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Conteúdos exclusivos:

  • guicam64
  • 4 de jul.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 6 de jul.


O Controle do arquivamento de investigações criminais pelo Ministério Público após decisão do STF.


O artigo 28 do Código de Processo Penal, modificado pela Lei nº 13.964/19, atribuiu ao Ministério Público (MP) a competência para decidir sobre o arquivamento do inquérito policial ou elementos informativos similares, comunicando a vítima, o investigado e a autoridade policial, e encaminhando os autos para homologação interna na instância de revisão ministerial.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305-DF, interpretou que o MP deve submeter a manifestação de arquivamento ao juiz competente, comunicando as partes, mas não exige homologação judicial do arquivamento, que passou a ser controlado internamente pelo próprio MP, via instância revisional ou procurador-geral.

Essa interpretação reafirma o fortalecimento do sistema acusatório, retirando do Judiciário o papel de homologar o arquivamento, que antes configurava controle judicial direto, e evita conflito com a imparcialidade do juiz das garantias, que agora apenas recebe comunicação para fins de ciência e eventual providência, como revogação de medidas cautelares.

O juiz das garantias pode, fundamentadamente, encaminhar o caso para revisão interna do MP em caso de ilegalidade ou teratologia no arquivamento, mas não exerce homologação judicial nem controle direto da decisão ministerial.

Além disso, o MP tem o dever de comunicar a vítima sobre o arquivamento, garantindo maior transparência e reconhecimento do papel da vítima no processo penal.

Por fim, a decisão de arquivamento goza de estabilidade jurídica interna no MP, não cabendo homologação judicial nem reabertura sem provas novas substanciais, preservando a autonomia e eficiência do órgão ministerial.

Resumo: O arquivamento de investigações criminais é decidido e homologado internamente pelo Ministério Público, com comunicação obrigatória ao juiz das garantias e às partes, sem necessidade de homologação judicial, conforme interpretação do STF que fortalece o sistema acusatório e a autonomia ministerial.



Close-up view of a sociologist analyzing data on crime statistics


 
 
 

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